DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA GABRIELA SPERRY e por ELIZIANE LUZ… — AREsp AREsp 2960814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA GABRIELA SPERRY e por ELIZIANE LUZIA WISMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, pela incidência das Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF, pela aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10435, 9163, 13239, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA GABRIELA SPERRY e por ELIZIANE LUZIA WISMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fls. 294):
EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL QUITADO POR SEGURO PRESTAMISTA E TRANSMITIDO POR HERANÇA ÀS AUTORAS. PENHORA DE 50% DA UNIDADE EM RAZÃO DE DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA ABARCAR SOMENTE A PARTE QUITADA EM VIDA PELO DE CUJUS, POIS O RESTANTE QUITADO APÓS O FALECIMENTO CONSTITUIRIA SUB-ROGAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. TESE RECHAÇADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETIVO GARANTIR, EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR, AS PARCELAS DO MÚTUO. MODALIDADE SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO DE VIDA, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 794 DO CC/2002. IMÓVEL TRANSMITIDO POR HERANÇA NO QUAL PODEM SER IMPUTADAS AS DÍVIDAS DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 320).
No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza do seguro prestamista como seguro de vida, à destinação da indenização securitária aos herdeiros e à impenhorabilidade do valor recebido pelo seguro, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;
b) 833, VI, do CPC, porque o seguro prestamista seria uma modalidade de seguro de vida, sendo impenhorável a indenização nele prevista, pois o valor recebido não integraria o espólio, mas pertenceria aos beneficiários legais, o que afastaria a penhora sobre 50% do imóvel;
c) 794 do CC, porque o seguro prestamista, ao quitar o saldo devedor do financiamento, não alteraria a natureza da indenização securitária, que deveria ser destinada aos herdeiros, sendo impenhorável nos termos da legislação.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a redução da penhora do imóvel de 50% para
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2023).
3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024, destaquei.)
Fica evidente que, no presente caso, incide a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.