DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2960810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que são irrisórios os honorários sucumbenciais fixados em valor inferior ao mínimo previsto na tabela de honorários da respectiva seccional da OAB, trazendo a seguinte argumentação:
Se ao apreciar equitativamente a fixação dos honorários sucumbenciais o julgador deve ter como parâmetro mínimo a tabela da OAB da seccional do juízo, isso significa dizer que toda quantia inferior ao mínimo da tabela da OAB deve ser considerada irrisória para fins do § 8º do art. 85 do CPC.
Ou seja, com o advento do §8ºA, acima transcrito, só pode ser aplicada condenação em sucumbência com o mínimo estabelecido pela tabela de honorários da respectiva seccional da OAB. Pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma quantia irrisória.
Do modo que os venerandos acórdãos objurgados contrariam o dispositivo em questão, eis que não pode prevalecer a tese de se diminuir os honorários advocatícios sucumbenciais por serem elevados (fl. 48).
Dessarte, outra não deve ser a aplicação do novel dispositivo trazido pela Lei de nº 14.365/2022, pois não se deve mais interpretar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC para fins de diminuir a quantia, fixando-se assim, como o mínimo estabelecido pela tabela da seccional da OAB da região para fins dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Concluímos que o sucumbente deve ser condenado a pagar a quantia mínima estabelecida na tabela de honorários da OAB da seccional do foro de tramitação da ação judicial em trâmite, tal como expressamente consta do dispositivo infraconstitucional malferido (fl. 49).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
De acordo com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários advocatícios observará os percentuais ali estipulados, bem como os critérios
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.