DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND e OUTRA, contra … — AREsp AREsp 2960801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: de extinção de condomínio e divisão, ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND e OUTRA em face de HELIO RODOLFO HILDEBRAND e OUTROS.
- Sentença: acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 10496, 10451
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: de extinção de condomínio e divisão, ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND e OUTRA em face de HELIO RODOLFO HILDEBRAND e OUTROS.
Sentença: acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. DIREITOS DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO DE FATO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de Extinção de Condomínio e Divisão proposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand contra Hélio Rodolfo Hildebrand e outros, envolvendo imóvel rural denominado Fazenda Vale do Araguaia, com área de 4.170 hectares, registrado sob a matrícula nº 46.610 no CRI de Barra do Garças/MT. A sentença de primeira instância acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extinta a ação sem exame de mérito, sob o fundamento de que os direitos sobre o imóvel decorrem de compromisso de compra e venda, sem registro formal em nome dos autores, determinando o pagamento de custas e honorários fixados em 12% sobre o valor da causa. Os autores apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas periciais e orais; (ii) determinar se, apesar da ausência de registro formal da propriedade, há interesse de agir e legitimidade dos autores para pleitear a extinção do condomínio com base nos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia foi suficientemente instruída por meio da prova documental, sendo desnecessária a produção de provas orais e periciais para a solução da lide.
Reconhece-se o interesse de agir dos autores, pois os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda são suficientes para fundamentar o pedido de extinção do condomínio, independentemente de registro formal de propriedade. Conforme jurisprudência consolidada, a
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.