DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO… — AREsp AREsp 2960758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 455-456): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Ação ajuizada em face da CDHU - Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores, condenando-a à reparação dos danos materiais e danos morais.
- PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433, 10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 455-456):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada em face da CDHU - Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos constatados no imóvel dos autores, condenando-a à reparação dos danos materiais e danos morais. Irresignação da ré. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré CDHU ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMIDADE DA CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC. Precedentes. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC. Precedentes. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel - Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré. Obrigação de reparar os danos materiais caracterizada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Pedido de retorno dos autos à origem para nova manifestação do perito sobre parecer do assistente técnico. Desnecessidade - Laudo pericial bem fundamentado e conclusivo pelas falhas construtivas - Desnecessidade de novos esclarecimentos do perito. Juiz que é o destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua necessidade e pertinência. Impugnação ao laudo pericial - Pretensão de afastamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Impossibilidade - Índice calculado pelo perito judicial que abarca os custos indiretos que surgem em razão da realização da obra. DANOS MORAIS - Não configuração - Mero inadimplemento contratual - Inexistência de ofensa a direitos da personalidade. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-515).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
especial.
..
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo. 2. A revisão de elementos fático-probatórios em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.643.262/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.