DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FED… — AREsp AREsp 2960743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção (fl.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção (fl. 467).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contrarrazões ao agravo às fls. 479-480.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 335-336):
Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde.
Recusa de autorização de realização do procedimento, sob o argumento de que não consta no rol da ANS.
Autor diagnosticado por seu cardiologista como portador de Fibrilação Atrial Crônica, e, por isto, foi indicada a terapia de fechamento percutâneo de auriculeta esquerda.
Sentença de procedência confirmando a tutela provisória que determinou a Operadora de saúde ré em suportar todas as despesas necessárias para o procedimento em questão e ao pagamento de R$ 10.000,00 em dano moral.
Abusividade de cláusula que limita os meios e materiais para tratamento do paciente (súmula nº 340 TJRJ).
Interpretação das cláusulas contratuais que deve se dar de modo mais favorável à consumidora. art. 47 do CDC. Rol da ANS que se mostra apenas exemplificativo.
Recusa em autorizar a realização do procedimento/cirurgia que configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do consumidor e contrária à própria natureza do contrato.
Tratamento indicado que, em embora não estivesse previsto no Rol da ANS, não desobriga a Operadora ré em autorizar o tratamento, diante da recomendação do médico que assiste à parte autora.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e Súmulas 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado. Indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Segurado, já combalido pela própria doença, principalmente levando-se em conta seu estado de saúde. Súmula 339 do TJRJ.
Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Conhecimento e não provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Desse modo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, mediante retorno dos autos a fim de ser analisado, com base na jurisprudência do STJ, o dever de cobertura do tratamento.
Além disso, na eventual prescrição de tratamento continuado, devem ser analisadas as previsões da Lei n. 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998.
Desse modo, diante do parcial provimento do recurso para análise do dever de cobertura, fica prejudicada a análise das alegações quanto à indenização por dano moral.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a exigibilidade da cobertura do tratamento em questão à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.