DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2960702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HÉLIO CÂ NDIDO DE OLIVEIRA.
- Para melhor compreensão destaca-se a ementa do acórdão de fls.
- Nas ações de concessão de benefício previdenciário, o cumprimento de sentença deve considerar a inacumulabilidade em relação a prestações previdenciárias previamente recebidas e efetuar a devida compensação.
- Esta inacumulabilidade entre as prestações previdenciárias decorre de disposição legal (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HÉLIO CÂ NDIDO DE OLIVEIRA.
Para melhor compreensão destaca-se a ementa do acórdão de fls. 1136-1138:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
1. Nas ações de concessão de benefício previdenciário, o cumprimento de sentença deve considerar a inacumulabilidade em relação a prestações previdenciárias previamente recebidas e efetuar a devida compensação.
2. Esta inacumulabilidade entre as prestações previdenciárias decorre de disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/1991), e não do título em execução nos autos. Sendo algo externo ao cumprimento de sentença propriamente dito, não se sujeita aos termos e prazos de impugnação do art. 535 do Código de Processo Civil. Pode ser alegada a qualquer tempo durante a fase executiva do processo. Trata-se, ademais, de verba pública, de modo que, uma vez identificada a situação contra legem, o pagamento deve ser afastado até mesmo de ofício pelo Magistrado.
3. "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto" (3ª Seção, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, publ. em 28/09/2018).
Os embargos de declaração do INSS, requerendo a suspensão do feito para aguardar o Tema 1.207/STJ e a aplicação da tese posta no IRDR 14, foram rejeitados (fls. 1183-1186).
O recurso especial alegando ofensas aos arts. 535 e 1.022, II, do CPC, não foi admitido, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF, por dissociação com os "fundamentos do ato judicial ora impugnado" e descumprimento dos requisitos do art. 1029 do CPC.
Em suas razões recursais, HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:
- O E. Tribunal Regional em afronta ao art. 535 do CPC e desconsiderando a ocorrência da PRECLUSÃO CONSUMATIVA, e ainda, contrariando o entendimento desse C. STJ, reformou o r. despacho agravado, acolhendo a intempestiva
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC, por ser a acumulação entre as prestações previdenciárias situação contra legem, externa ao cumprimento de sentença. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.