ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- Agravo em Recurso Especial interp osto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4963, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interp osto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos, e que, uma vez comprovado que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, presume-se que é explorado pela família, invertendo-se o ônus da prova para o credor. Alega divergência jurisprudencial com o REsp 1.408.152/PR.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da comprovação de que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de impenhorabilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) analisar se o acórdão recorrido, ao atribuir ao executado o ônus de provar a exploração familiar do imóvel, está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do acervo probatório, que o imóvel não ostenta a natureza de pequena propriedade rural explorada pela família, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015.
6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de subsistência, conforme decidido no
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.