ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a expedição de mandado para pagamento, com constituição de título executivo judicial na hipótese de não oposição de embargos e não cumprimento do mandado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a expedição de mandado para pagamento, com constituição de título executivo judicial na hipótese de não oposição de embargos e não cumprimento do mandado.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da cláusula de seguro prestamista, condenando à restituição de R$ 366,50, e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, rateados e com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte a quo reformou a sentença para rejeitar liminarmente os embargos monitórios por ausência de memória de cálculo quanto ao alegado excesso de execução, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 10.163,52 e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 702, §§ 1º e 3º, do CPC pela rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de memória de cálculo, embora tenham sido alegadas matérias de defesa amplas, como abusividade de cláusulas contratuais e aplicação do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de que as teses deduzidas configuram excesso de execução, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a revisão do enquadramento das teses dos embargos monitórios como excesso de execução exige reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 1º, 3º, 917, §§ 3º, 4º, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
e, diante da ausência, impôs a rejeição liminar dos embargos com base nos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
No caso, a decisão de inadmissibilidade assentou que "para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos", o que inviabiliza o processamento do especial quanto à aplicação do art. 702 do CPC frente ao conjunto probatório avaliado pela Corte de origem.
Incide, no ponto, o seguinte óbice: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.