DECISÃO Em análise, agravo interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2960635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
- Alega a parte agravante, essencialmente, que: (a) os precedentes colacionados na decisão agravada "não são suficientes para atrair a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há jurisprudência consolidada a respeito do tema abordado" (fl.
- 530); e (b) "a 1a Turma - que, em conjunto com a 2a Turma, compõe a 1a Seção do STJ - nunca se pronunciou sobre a questão, e mais, a decisão hora utilizada não alcança toda a argumentação deduzida no recurso da Impetrante" (fl.
- O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por BRASNILE INDUSTRIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que:
(a) os precedentes colacionados na decisão agravada "não são suficientes para atrair a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há jurisprudência consolidada a respeito do tema abordado" (fl. 530); e
(b) "a 1a Turma - que, em conjunto com a 2a Turma, compõe a 1a Seção do STJ - nunca se pronunciou sobre a questão, e mais, a decisão hora utilizada não alcança toda a argumentação deduzida no recurso da Impetrante" (fl. 531).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: incidência da Súmula 83 do STJ.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
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9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.