DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra decisão monocrática proferida pela S… — AREsp AREsp 2960618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto (e-STJ fls.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls.
- ELEMENTOS QUE INDICAM O BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO - QUANTO À COMUTAÇÃO, AUSENCIA DE REQUSITO OBJETIVO , CASO EM QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE PENA EXIGIDA NA CONDENAÇÃO ORIUNDA DE MILICIA PRIVADA, PREVISTO COMO DELITO IMPEDITIVO NO REFERIDO DECRETO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 14929, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto (e-STJ fls. 275/278).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 325/326):
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL LUZ SOUZA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela Sexta Câmara Crimina daquele Tribunal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo em execução penal defensivo apenas para deferir a progressão de regime e livramento condicional, mantendo a decisão primeva que indeferiu o pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23.
2. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 203):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO E COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO 11.846/23 - FUNDAMENTO ATRELADO À LONGA PENA RESTANTE A CUMPRIR BEM COMO À GRAVIDADE DOS DELITOS COMETIDOS E INDICIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - INEXISTENCIA DE FATO CONCRETO QUE SE OPONHA AO MERITO CARCERÁRIO E À CONCESSÃO DO PLEITO DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA - DECISÃO LASTREADA NO HISTÓRICO DESFAVORAVEL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS COMETIDOS. ELEMENTOS QUE INDICAM O BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO - QUANTO À COMUTAÇÃO, AUSENCIA DE REQUSITO OBJETIVO , CASO EM QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE PENA EXIGIDA NA CONDENAÇÃO ORIUNDA DE MILICIA PRIVADA, PREVISTO COMO DELITO IMPEDITIVO NO REFERIDO DECRETO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa alega, em síntese, violação ao art. 192 da Lei nº 7.210/1984, ao argumento de que o recorrente preenche os requisitos para concessão de comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
4. Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Adveio, então, o presente agravo em recurso especial (fls. 283/289), em cujas razões o agravante alega, em síntese, discordância com a decisão que inadmitiu o especial.
6. Contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)
2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Aplica-se ao caso, pois, o disposto na Súmula n. 83 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.