ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.
2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude.
3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos
[trecho intermediário suprimido]
de mera transcrição dos dados e conversas registradas no aplicativo de mensagens, o que não exige perito oficial para realizar tal providência, posto não se tratar de análise técnica e manejo de conhecimentos especializados. Além disso, restou consignado no acórdão de origem que embora a defesa tenha contestado a licitude das mensagens, em nenhum momento requereu a análise da intangibilidade do material (fl. 2.665).
Sendo assim, restou claro, nos autos, que a defesa pôs em dúvida a integridade dos autos obtidos, mas não se desincumbiu de apontar concretamente fato que demonstrava a adulteração da prova nem requereu perícia sobre os celulares em questão, não podendo falar, agora, em nulidade, por força da preclusão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Pelo exposto, diante da ausência dos vícios alegados, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.