ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de demonstração de quebra na cadeia de custódia de prova digital.
Resultado indicado
Sendo assim, diante da ausência de argumentos novos, capazes de desconstituir a decisão agravada, é de ser negado provimento à pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de demonstração de quebra na cadeia de custódia de prova digital.
2. O agravante alegou ausência de segurança sobre a metodologia utilizada para extração dos dados, o que repercutiria na integridade da prova, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova digital obtida por meio de acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos, e se a ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual impede a alegação de nulidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo possível a realização de perícia nos aparelhos apreendidos.
5. A defesa não apontou concretamente adulteração da prova nem requereu perícia sobre os celulares em momento oportuno, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.
6. A ausência de irregularidade na guarda da prova foi constatada, pois os dados foram extraídos diretamente pelos policiais após autorização judicial, sem uso de técnica que facilitasse adulteração.
7. A jurisprudência do STJ também prevê que nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (art. 565 do CPP).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para demonstrar eventual adulteração. 2. A ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade. 3. Nenhuma das partes pode arguir
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a for mação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Sendo assim, diante da ausência de argumentos novos, capazes de desconstituir a decisão agravada, é de ser negado provimento à pretensão recursal.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.