ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2960578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 9699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 15 dias. A decisão agravada foi publicada em 20/2/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 6/3/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 20/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente em 21/3/2025.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GLYCON MOISES CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1525, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.
O agravante busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e o mérito do recurso especial seja examinado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 15 dias. A decisão agravada foi publicada em 20/2/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 6/3/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 20/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente em 21/3/2025.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme manifestado na decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial foi protocolado de forma intempestiva.
De acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, como regra
[trecho intermediário suprimido]
do término desse prazo.
Na espécie, a certidão de fl. 1486 demonstra que, em 20/2/2025, o recorrente foi cientificado da disponibilização no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região da decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo inicial do prazo recursal foi o dia 6/3/2024 e o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do CPP) ocorreu em 20/3/2025. A peça recursal, por sua vez, foi juntada no sistema somente em 21/3/2025 (fl. 1489), de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade, nos termos da precisa manifestação do Ministério Público Federal.
Por isso, é irretocável a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.