DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ TADEU FALLEIRO DAMASCENO, contra in… — AREsp AREsp 2960484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ TADEU FALLEIRO DAMASCENO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NOVA AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MESMO PERÍODO DE TRABALHO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO.
- Em regra geral, o ajuizamento de ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza litispendência ou coisa julgada (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ TADEU FALLEIRO DAMASCENO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 94):
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA AÇÃO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MESMO PERÍODO DE TRABALHO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em regra geral, o ajuizamento de ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza litispendência ou coisa julgada (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
2. A improcedência fundada no juízo de valor a respeito das provas existentes não autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ e forma coisa julgada material a impedir o ajuizamento de uma nova ação pretendendo o reconhecimento da especialidade do mesmo período de trabalho, ainda que sob fundamento diverso.
3. O disposto no art. 508 do CPC estabelece o princípio do dedutível e do deduzido, onde se consideram feitas todas as alegações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não tenham sido firmadas. É função do processo resolver a lide, definitivamente, em sua completude e totalidade, abarcando todos os pedidos formulados, bem como àqueles que poderiam ter sido aventados pelas partes e não o foram.
4. O julgado rescindendo aplicou corretamente o instituto da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, razão pela qual ausente a alegada violação a norma jurídica. Rescisória julgada improcedente.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 125):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.