DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2960479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que O Ministério Público aponta violação dos arts.
- Aduz que a) o Tribunal de origem contrariou os dispositivos legais ao absolver o réu da imputação pela prática do delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 0500120-11.2020.8.05.0150.
Consta dos autos que
O Ministério Público aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a) o Tribunal de origem contrariou os dispositivos legais ao absolver o réu da imputação pela prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06; b) incorreu em erro ao aplicar a redutora do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas. Requer a condenação do réu pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento/provimento do recurso (fls. 392-400).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão de dois óbices: a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico, sem nem mesmo menção às particularidades do caso concreto, não incidir o enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.