DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irene Willerding e Neuza Willerding contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2960478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Irene Willerding e Neuza Willerding contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
- JUÍZO DE ORIGEM QUE CHANCELA O CÁLCULO DA CONTADORIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Irene Willerding e Neuza Willerding contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CHANCELA O CÁLCULO DA CONTADORIA. INCONFORMISMO DAS EXEQUENTES.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM INDICADO PELAS EXEQUENTES SEM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. IMPRESCINDÍVEL ANULAÇÃO DO COMANDO DESAFIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REBELDIA PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215-220).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve extrapolação dos limites da lide ao desconstituir, de ofício, decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão consumativa dos cálculos homologados e validou laudo grafotécnico, sem que houvesse pedido expresso da parte contrária, e consequentemente, julgamento extra petita.
Alega que houve desconsideração da coisa julgada formada sobre os cálculos homologados, permitindo a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela preclusão consumativa. Defende que não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a revisão do julgado.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de julgamento extra petita, preclusão consumativa e violação ao contraditório e à ampla defesa, apresentando julgados paradigmas que, segundo a parte recorrente, demonstram interpretação diversa da adotada pelo Tribunal de origem.
Contrarrazões às fls. 273-279.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 322-326.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF.
No presente agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou afastar adequadamente os óbices impostos, conforme se passa a expor.
Para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, caberia à parte agravante demonstrar que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia objeto do recurso especial à luz dos dispositivos legais indicados como violados, notadamente por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido que
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.