DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra dec… — AREsp AREsp 2960457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art.
- Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 396):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENCIDADE NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.
- Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da relação jurídica que o autor alega desconhecer. - Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade.
- Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos na conta-salário da autora, referentes a empréstimo pessoal.
- Os descontos indevidos efetuados na conta da autora devem ser restituídos e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável.
- A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
- Em casos similares, esta 17ª Câmara Cível tem fixado a verba indenizatória em 15 (quinze) salários mínimos, o que obsta a redução do valor fixado na sentença em R$15.000,00 (quinze mil reais).
- Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 436-449).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 188, I, 421, 422 e 927 do Código Civil.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Afirma que agiu de boa-fé na execução das contratações, assim como aduz que agiu no exercício regular de direito.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 503-507.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 525-527.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Verifico, inicialmente, que Shirley Cristina da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato
[trecho intermediário suprimido]
indenização por danos morais, porquanto a atitude da ré acabou por onerar a autora, dificultando a situação financeira dessa, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades básicas, diante da natureza alimentar dessa verba, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88.
(..)
Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca da configuração dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.