DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRICIO RICARDO PEREIRA DO… — AREsp AREsp 2960453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRICIO RICARDO PEREIRA DOS ANJOS manejado com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação do artigo 157 do CPP e do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Sustenta a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.
- Busca a aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRICIO RICARDO PEREIRA DOS ANJOS manejado com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 354):
Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Inocorrência da violação domiciliar ante a situação de flagrância e a autorização de entrada fornecida pelo acusado e por sua namorada - Regularidade da apreensão dos entorpecentes - Diligências fundadas em denúncias anônimas especificadas, a teor do entendimento do STJ - Preliminar rejeitada - Mérito Provas suficientes à condenação - Prisão em flagrante - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade de cocaína e maconha, além de petrechos comumente utilizados para a embalagem de porções de drogas - Depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e da testemunha usuária de drogas, que acabara de adquirir duas porções de cocaína do acusado - Negativa do réu isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao acusado e eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal - Circunstância atenuante da menoridade relativa a não ensejar a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula nº 231 do STJ - Redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicado em benefício do acusado, sem a interposição de recurso pelo representante do Ministério Público - Inviabilidade de incidência no patamar máximo - Estabelecimento de regime prisional aberto e substituição da pena corporal por penas alternativas, em observância à recente Súmula Vinculante nº 59 - Recurso de apelação desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação do artigo 157 do CPP e do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio desprovida de fundadas razões. Busca a aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo.
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, o que motivou o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial e a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, para reformar a pena" (e-STJ fl. 467).
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. .. (HC n. 480.783/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019) - (AgRg no REsp n. 1.777.922/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/5/2019).
..
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 4/3/2022).
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a pena-base no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), resulta uma pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.