DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por LUIZ HENRIQUE JERONIMO DA COSTA GARCIA e CHAYENE AFONSO DE… — AREsp AREsp 2960450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por LUIZ HENRIQUE JERONIMO DA COSTA GARCIA e CHAYENE AFONSO DE MELO contra as decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como porque a pretensão deduzida pela defesa demandaria a rediscussão de matéria fático-probatória, atraindo a vedação da Súmula n.
- 7 do STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial proposto.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos e que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos à luz dos dispositivos legais apontados como violados.
- Requerem a reforma das decisões de inadmissibilidade e o provimento dos recursos especiais Impugnação apresentada.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3631, 3403, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por LUIZ HENRIQUE JERONIMO DA COSTA GARCIA e CHAYENE AFONSO DE MELO contra as decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como porque a pretensão deduzida pela defesa demandaria a rediscussão de matéria fático-probatória, atraindo a vedação da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial proposto.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos e que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos à luz dos dispositivos legais apontados como violados.
Requerem a reforma das decisões de inadmissibilidade e o provimento dos recursos especiais
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.195):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, os recursos especiais foram inadmitidos por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência de apresentação no dissídio jurisprudencial proposto.
Porém, as razões dos agravos em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via do recurso especial.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.