DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2960440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Em primeiro grau, o réu foi absolvido pela prática do crime do art.
- 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, por insuficiência probatória (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.279711-6/001.
Em primeiro grau, o réu foi absolvido pela prática do crime do art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, por insuficiência probatória (fls. 388-394).
O Tribunal de origem, por maioria, manteve a absolvição do acusado (fls. 498-514).
O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 524-534), que foram rejeitados (fls. 546-549).
Nas razões de recurso especial, o Ministério Público alega afronta aos arts. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, arts. 156, 226, 315, §2º, e 619, do Código de Processo Penal, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 557-571), pois presentes provas de autoria e de materialidade do delito.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 581-583).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. (fls. 612-622).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido não foi omisso quanto às teses ventiladas nas razões de apelação. Examinou os pontos relevantes e fundamentou, de forma específica e suficiente, as razões de sua conclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023 .
No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ acima exposta, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.
Em recurso de apelação, o Tribunal de origem, por maioria, manteve a absolvição do recorrido, conforme dispôs o voto vencedor (fls. 500-504, grifei):
A insurgência recursal está adstrita à absolvição dos apelados quanto ao furto
[trecho intermediário suprimido]
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021, grifei).
Conforme disposto na decisão, embora o notebook subtraído tenha sido encontrado em posse do acusado, o acórdão foi claro ao afirmar que, diante da análise do conjunto fático-probatório, não foi possível afastar de forma categórica a tese defensiva por ele sustentada. A conclusão do Tribunal de origem baseou-se na avaliação crítica das provas dos autos, reconhecendo a existência de dúvidas relevantes quanto à autoria, o que inviabiliza a condenação com base no princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, para que se pudesse reformar o acórdão com o objetivo de condenar o acusado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.