DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2960418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n.
- 7 e do STJ e (b) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts.
Resultado indicado
402): RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 - DANOS MATERIAIS - CONVERSÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 7 e do STJ e (b) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição (fls. 521-523).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 402):
RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 - DANOS MATERIAIS - CONVERSÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA
Nas razões do recurso especial (fls. 413-421), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1º, III, e 5º, X, da CF e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que o acórdão fixou a indenização por danos morais em valor irrisório, não considerando a extensão do dano sofrido, e
(ii) arts. 6º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, por entender "ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ficando o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, obrigados pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço" (fl. 415).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 422-428).
O agravo (fls. 526-534) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta aprese ntada (fls. 535-539).
É o relatório.
Decido.
No que se refere aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
O TJAM, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que (fls. 406-409):
A conduta da instituição financeira colocou a consumidora em risco, isso porque não foi devidamente informado sobre as consequências do pagamento apenas do mínimo da fatura, tornando-se praticamente impossível a quitação do débito.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, nos termo dos art. 14 do CDC, cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo, assim como a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
parte do ofensor, além de impedir o enriquecimento indevido do requerente, bem como considerar o cunho pedagógico da condenação. Com isso, o arbitramento da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra razoável, além de ser o valor aplicado em casos similares ao presente.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.