DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido … — AREsp AREsp 2960330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto os embargos de terceiro do agravado contra a UNIÃO, sob o entendimento de que, em 16/11/2021, foi proferida, na execução originária, decisão determinando o levantamento da constrição impugnada, em relação ao qual não interpuseram recurso as partes, resultando em preclusão em 22/01/2022 e, por isso, ocorreu a perda do objeto.
- Além disso, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.
- 85, § 10, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALEMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5010425-87.2017.4.04.7200/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto os embargos de terceiro do agravado contra a UNIÃO, sob o entendimento de que, em 16/11/2021, foi proferida, na execução originária, decisão determinando o levantamento da constrição impugnada, em relação ao qual não interpuseram recurso as partes, resultando em preclusão em 22/01/2022 e, por isso, ocorreu a perda do objeto. Além disso, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 531-533):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS PELA SENTENÇA. OPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. A oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.
II. Majorados os honorários advocatícios.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
III. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
IV. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que
[trecho intermediário suprimido]
Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 533), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALEMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.