DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS -MT contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2960250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS -MT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial manejado na Apelação Cível n.
- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de usucapião, quando comprovada a boa-fé e a sua anterioridade em relação à constrição.
- Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais da parte embargante, nos termos da Súmula 303 do c.
- STJ, considerando a causalidade na constrição indevida, ante a ausência de averbação junto à matrícula do imóvel da ação de usucapião.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9163, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS -MT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial manejado na Apelação Cível n. 1011362-58.2021.8.11.0003.
Na origem, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, manter sentença de procedência dos embargos de terceiro, afastando a penhora incidente sobre o imóvel, ao reconhecer a posse anterior e de boa-fé dos embargantes, derivada de contrato particular celebrado em 2009, ainda que sem registro; consignou-se, ademais, a ilegitimidade passiva do executado (Casa de Saúde) para o polo dos embargos e deliberou-se sobre honorários, conforme acórdão assim ementado (fl. 503):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE E PROPRIEDADE - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO - BOA-FÉ DOS USUCAPIENTES - SÚMULAS 84 E 303 DO STJ - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E PRETENSÃO RESISTIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de usucapião, quando comprovada a boa-fé e a sua anterioridade em relação à constrição.
2. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais da parte embargante, nos termos da Súmula 303 do c. STJ, considerando a causalidade na constrição indevida, ante a ausência de averbação junto à matrícula do imóvel da ação de usucapião.
3. Devido, também, a condenação da Fazenda Pública, nos termos do Tema n. 872 do STJ, em razão da pretensão resistida.
4. Reconhece-se, por outro lado, a ilegitimidade passiva da parte executada para figurar o polo passivo dos embargos de terceiros por não ter dado causa à penhora.
5. Sentença parcialmente reformada.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 123 do CTN e 1.245 do Código Civil, aduzindo, em síntese, que instrumentos particulares (contrato/compromisso/procuração) não produzem efeitos perante a Fazenda Pública e que a ausência de registro do título translativo impede o reconhecimento de direito capaz de obstar a penhora. Invoca, ademais, deveres cadastrais municipais (Código Tributário Municipal, art. 186, inciso II) para afirmar a legitimidade da constrição, atribuindo aos particulares o ônus pela atualização do cadastro do imóvel.
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código deProcesso Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.