DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL ANGELUS DE LUNA VASCONCELOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2960227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL ANGELUS DE LUNA VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
- REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12838
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL ANGELUS DE LUNA VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. APLICAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADO SOB SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, no que concerne à impossibilidade de incidência de regra nova a contratos firmados sob o regime jurídico anterior, trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, este dispositivo legal expressamente garante a impossibilidade da legislação retroagir e modificar disposições de atos jurídicos perfeitos, ou seja, veda a incidência de regras novas em contratos firmados sob regime jurídico anterior, vez que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, prescreve o art. 6º da LINDB:
..
Ou seja, este dispositivo instituiu a irretroatividade de normas como princípio geral do ordenamento jurídico pátrio e tem a finalidade de "preservar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica".
Com efeito, infere-se que o referido dispositivo de lei federal foi frontalmente violado pela decisão recorrida, vez que esta entendeu pela possibilidade de aplicação legislação vigente à contrato firmado celebrado anteriormente entre as partes, retroagindo norma BEM POSTERIOR, não prevista em contrato, sob o pretexto de que as normas devem ser aplicadas quando a transferência fora solicitada quando das suas vigências, o que não faz sentido, posto que a regra aplicável deve ser a vigente ao contrato celebrado.
NÃO SE PODE ADMITIR RETROATIVIDADE DE NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO A CONTRATO CELEBRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA, NÃO IMPORTANDO QUE O TEMPO DO PEDIDO DE ADITAMENTO.
Para tanto, o Recorrente ilustra a presente com decisões em sentido totalmente diverso. Primeiro, no AI nº 0813629-31.2020.4.05.0000, destacando-se os seguintes trechos:
..
Com efeito, infere-se pela total violação ao dispositivo legal, posto sua imposição de não se poder retroagir a norma a contrato celebrado bem antes da sua vigência.
Porquanto, é incontroverso que a alteração legislativa que institui requisito novo não pode alcançar contratos celebrados antes da sua efetiva vigência, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.