DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2960188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls.
- INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 13853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 282 do STF (fls. 546-556).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 406-407):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. PRAZO DE 06 MESES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta por NATHALIE CUNHA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela Nº 05167792-90.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da causa em benefício da parte adversa.
Em suas razões (ID 44811506), o Apelante ressalta que a sentença apelada acolheu, parcialmente, a pretensão autoral, deferindo-se o período intensivo de internação, conforme prescrição médica, mas limitando a realização das manutenções a 06 meses e, neste ponto, contrariando a prescrição médica. No que pertine aos honorários sucumbenciais, a sentença os arbitrou em R$ 2.000,00 (mil reais), quando deveria se utilizar dos critérios de fixação dispostos, em ordem a ser seguida objetivamente, pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, pugnando ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
É certo que os planos de saúde possuem, em seus contratos, cláusulas que excluem a cobertura de internação para tratamento especializado em obesidade, sob o argumento de não haver amparo legal justamente por não constar no rol da ANS.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa.
O
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.517.686/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019.)
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.