DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2960158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 474): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CÂNCER DE MAMA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CARÊNCIA NÃO ATINGIDA - VALIDADE DA CLÁUSULA - CONSUMIDORA INFORMADA DE FORMA CLARA E ADEQUADA - PRAZO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OU FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 550-555).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 474):
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CÂNCER DE MAMA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CARÊNCIA NÃO ATINGIDA - VALIDADE DA CLÁUSULA - CONSUMIDORA INFORMADA DE FORMA CLARA E ADEQUADA - PRAZO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OU FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao receber o fatídico diagnóstico de câncer de mama, a apelante contava com 39 (trinta e nove) dias de cobertura contratual, não tendo atingido o período de carência ou de inseguração de 60 (sessenta) dias.
2. A cláusula de carência, desde que informada de forma adequada e clara ao consumidor, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, e não estabelecida em prazos demasiadamente alongados, a ponto de desequilibrar a relação contratual, é lídima, não havendo motivo para ser nodoada como abusiva, violadora da boa-fé ou da função social do contrato.
3. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 491-501).
Nas razões do recurso especial (fls. 502-511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão teria sido omisso "quanto à manifestação acerca da interpretação mais favorável à cláusula contratual que prevê o prazo de carência para o pagamento da indenização, sob pena de violação aos artigos 422 e 423 do Código Civil" (fl. 504);
(ii) arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e 422 e 423 do CC/2002, sob o argumento de que "a cláusula contratual que estipula carência para cobertura em caso de diagnóstico de câncer ocorrido durante a vigência do contrato é manifestamente abusiva, independentemente de ter sido dada ciência ao consumidor" (fl. 506).
Sustenta que "o câncer de mama constitui doença grave, com risco à vida da recorrente. Assim sendo, a exigência de cumprimento do prazo de carência nesse caso certamente coloca a recorrente em situação extremamente gravosa, comprometendo, inclusive, os seus recursos para o tratamento. Aliás, a cláusula que estipula carência para recebimento do prêmio em caso de câncer significa renúncia antecipada aos direitos do consumidor para hipótese demasiadamente grave. Portanto, uma mera interpretação genérica sobre a abusividade, sem levar em
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.332.594/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 887.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.