ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n.
- A parte agravante afirma impugnação específica de todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10456., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma impugnação específica de todos os fundamentos e requer reconsideração ou julgamento colegiado.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta para desconstituir sentença em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, com pedido subsidiário de remessa ao juízo de família e averbação registral.
3. A Corte de origem extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e reverteu o depósito; manteve a decisão em agravo interno e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial à luz da dialeticidade e da impugnação específica; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação e omissões; (iii) saber se a extinção da ação rescisória por inépcia e ausência de interesse de agir contrariou os arts. 4, 6, 8, 9, 10, 317, 319, 320, 321, 322, § 2º, 927, 966, II, III, V e VIII, e 968, I, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários fixados em 20% violam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão da Presidência na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou as questões suscitadas
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei)
V - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.