ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Pedido de extinção de condomínio cumulado com fixação de indenização por uso exclusivo de imóvel - Contestação e reconvenção, com pedido de arbitramento de renda em desfavor da autora - Sentença decretando a extinção do condomínio e rejeitando arbitramento de renda em favor da autora mas deferindo para o réu - Recurso da ré, postulando a inversão do provimento, alegando ter sido vítima de violência doméstica, o que afasta a obrigação pecuniária imposta e incidir tal obrigação em desfavor do réu - Desrazão - A mera existência de condomínio não impõe o pagamento de renda mensal pelo uso exclusivo por um condômino, enquanto não for cientificado de objeção pelo outro condômino - De outro lado, não subsiste a pretensão da mulher, de afastamento de semelhante obrigação, porque sua ocupação exclusiva do imóvel não decorre da medida protetiva aludida - Sentença mantida - Apelo desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO BEM PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELAINE MARIA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação - Pedido de extinção de condomínio cumulado com fixação de indenização por uso exclusivo de imóvel - Contestação e reconvenção, com pedido de arbitramento de renda em desfavor da autora - Sentença decretando a extinção do condomínio e rejeitando arbitramento de renda em favor da autora mas deferindo para o réu - Recurso da ré, postulando a inversão do provimento, alegando ter sido vítima de violência doméstica, o que afasta a obrigação pecuniária imposta e incidir tal obrigação em desfavor do réu - Desrazão - A mera existência de condomínio não impõe o pagamento de renda mensal pelo uso exclusivo por um condômino, enquanto não for cientificado de objeção pelo outro condômino - De outro lado, não subsiste a pretensão da mulher, de afastamento de semelhante obrigação, porque sua ocupação exclusiva do imóvel não decorre da medida protetiva aludida - Sentença mantida - Apelo desprovido." (e-STJ fl. 326)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.699 do Código Civil.
Defende que não há falar em pagamento de aluguéis para o recorrido.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 187).
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
sentença fixou como termo inicial da obrigação a data de sua publicação. Ademais, o próprio pedido reconvencional já caracterizou, per se, a manifestação inequívoca do réu-reconvinte quanto à sua objeção à ocupação exclusiva pela autora, não tendo havido, quanto a este aspecto, insurgência recursal." (e-STJ fls. 190/191).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.