ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2960104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada; (ii) saber se a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de lesão, com base nas condições gerais e na Tabela SUSEP, à luz dos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.727.718/MS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência da prova emprestada e do indeferimento de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão do acórdão pela desnecessidade de nova prova à luz do art. 355, I, do CPC.
7. No tocante à pretensão de pagamento proporcional da indenização, a modificação do fundamento do acórdão ausência de informação adequada sobre graduação da indenização no certificado individual exige interpretação de cláusulas e revaloração de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
capital segurado.
A questão relativa ao pagamento integral foi decidida com fundamento na análise da contratação e do certificado individual, tendo o Tribunal reconhecido a ausência de ciência do segurado acerca da tabela de graduação de invalidez. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio com o Recurso Especial n. 1.727.718/MS.
A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.