DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2960100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
- Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reintegrá-lo na condição de adido, para fins de tratamento médico, até sua recuperação ou eventual reforma, e condenou a União ao pagamento das remunerações retroativas, no período de 8 (oito) meses, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1390336/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 243/244):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (JOELHO). LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. VINCULAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DESDE O LICENCIAMENTO. SITUAÇÃO INSTITUCIONAL DE ENCOSTADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reintegrá-lo na condição de adido, para fins de tratamento médico, até sua recuperação ou eventual reforma, e condenou a União ao pagamento das remunerações retroativas, no período de 8 (oito) meses, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
2. Militar temporário que se encontre incapaz temporariamente para o serviço, deve ser reintegrado no serviço militar para tratamento de sua saúde, permanecendo na unidade militar na condição de adido, com percepção da correspondente vantagem remuneratória.
3. Descabimento de reintegração de militar temporário, com incapacidade temporária, na condição de encostado para tratamento médico sem e devida retribuição pecuniária do posto (AgInt no AREsp: 1965842 DF 2021/0293592-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 106, II, 108, III, IV e VI, 110 §1º e 111, todos da Lei 6.880/80 e 3º, nº 14, c/c 149 do Decreto nº 57.654/66. Sustenta, em resumo, que "não há razão jurídica para se impedir a desincorporação de militar sem direito a reforma. Até mesmo porque na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, mesmo não possuindo direito à reforma, pode ser mantido em " ENCOSTAMENTO " à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/66. .. a União
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a lesão que acomete o agravado é permanente e o impossibilita de esforços físicos de média a grande intensidade, os quais são exigidos aos militares. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. O STJ firmou o entendimento de que mesmo o militar temporário tem direito a assistência médico-hospitalar, na condição de adido, com o fito de garantir- lhe adequado tratamento de incapacidade temporária.
5. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1390336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011).
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.