DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2960063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
- As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
- No caso em deslinde sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das normas previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA. MEDIDA CONSTRITIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 1.1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
2. No caso em deslinde sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das normas previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1. A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
3. No presente caso é perceptível que os temas ora suscitados pela agravante, em suas razões recursais, não foram objeto de análise, pelo Juízo singular, na decisão interlocutória ora impugnada. 3.1. A aludida decisão limitou-se a negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela recorrente, diante da não configuração das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 3.2. Os embargos foram manejados pela recorrente contra a decisão interlocutória anterior, por meio da qual o Juízo singular negou provimento aos embargos de declaração previamente interpostos por outros devedores, tendo determinado a penhora, requerida pela credora, de imóveis que não pertencem à recorrente. 3.3. Percebe-se, portanto, que a decisão interlocutória aludida teve por objetivo, singelamente, o julgamento do recurso de embargos de declaração manejado por outros devedores, bem como a determinação da penhora de imóveis que compõem o patrimônio de outro devedor, de modo que o pronunciamento judicial ora impugnado não versou a respeito da penhora de imóveis pertencentes à ora agravante.
4. Não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão
[trecho intermediário suprimido]
por outros devedores, ou seja, a sociedade anônima Incorporadora Borges Landeiro S/A e Dejair Jose Borges, tendo determinado a penhora, requerida pela credora, de imóveis que não pertencem à recorrente, mas ao devedor Dejair Jose Borges" (e-STJ, fl. 1.553).
Como se sabe, para postular em juízo é necessário interesse (jurídico) e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, como ensinam os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Esse fundamento, a par de não ter sido impugnado pela recorrente, torna deficiente a argumentação tecida no recurso especial, já que não demonstrou (ou sequer alegou) que tenha algum direito sobre os bens constritos.
É, nesse sentido, invencível a atração dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.