ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 430-431).
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 325-326):
APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELA RÉ.
1. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA . MAGISTRADA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO PEDIDO DO AUTOR CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA PEÇA PÓRTICA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE PUGNOU PELA RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE AO ARGUMENTO DE QUE AS PARCELAS SE TORNARAM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU INSUFICIENTES AS PROVAS ACERCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, MAS REPUTOU VIÁVEL A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SITUAÇÃO QUE MERAMENTE INFLUI NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADO.
2. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR SOMENTE PODERIA DESISTIR DO NEGÓCIO NO PRAZO DE 7 DIAS CONTADOS A PARTIR DA ASSINATURA DO
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.