ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2960051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTÔNIO BITENCOURT NOBRE, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada pelo agravante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANTECIPAÇÃO AOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE ARDIL NA CONTRATAÇÃO DE INVESTIMENTO EM FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO PELO RECORRIDO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA OBSERVADO. INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POSITIVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Bittencourt Nobre, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. Julgador da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Antecipação aos Efeitos da Tutela Pretendida, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A.
2. O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, é
[trecho intermediário suprimido]
incidência do óbice acerca da impossibilidade de alegar violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, limitando-se a alegar que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial estaria fundamentada nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e que tais óbices seriam inaplicáveis na hipótese.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.