DECISÃO Depreende-se dos autos que NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVES e NAYLA FERNANDA AFFONSO MICHERIF NE… — AREsp AREsp 2960017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVES e NAYLA FERNANDA AFFONSO MICHERIF NEVES interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 692): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS - REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível apelação desprovida de fundamento de fato e de direito aduzido contra os termos da sentença, não suprindo tal deficiência a repetição de razões já veiculadas e superadas na sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 5946, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que NAHARA FERNANDA MICHERIF NEVES e NAYLA FERNANDA AFFONSO MICHERIF NEVES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 692):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS - REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível apelação desprovida de fundamento de fato e de direito aduzido contra os termos da sentença, não suprindo tal deficiência a repetição de razões já veiculadas e superadas na sentença. 2. É inadmissível a apelação com fundamentos que constituam inovação recursal, porque ofensivo ao devido processo legal e ao direito de defesa da parte contrária.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - INSCRIÇÃO - BEM: ALIENAÇÃO - INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - MÁ-FÉ: PROVA: DESNECESSIDADE - STJ - RECURSO REPETITIVO. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, se "o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." 2. "A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado." 3. Presume-se em fraude à execução a alienação de bem realizada depois da citação, sem reserva de outros para satisfação do débito. 4. O reconhecimento da alienação de bem em fraude à execução conduz à ineficácia do negócio jurídico e legitima a penhora do bem.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA): SÓCIO COOBRIGADO: - DIRECIONAMENTO - REDIRECIONAMENTO. 1. Inscrito o nome do sócio coobrigado no título exequendo, dispensa-se a prova de causas de responsabilidade estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN) para o fim de se lhe redirecionar a execução fiscal, vigorando a presunção de liquidez e certeza do título, salvo prova em contrário, com ônus do responsável tributário. 2. Compete ao sócio, cujo nome consta na CDA, provar a não caracterização das circunstâncias da responsabilidade tributária previstas no CTN. 3. Se o sócio coobrigado consta na CDA, não há
[trecho intermediário suprimido]
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.
Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF no ponto
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.