DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARINA TAVEIRA CINTRA LEAL FONSECA e WELL… — AREsp AREsp 2959936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARINA TAVEIRA CINTRA LEAL FONSECA e WELLINGTON RODRIGO LEAL FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Ação: de cobrança C/C compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de Francisco Norinho Filho e Maria José Cintra Norinho, referente a contrato de compra e venda de imóvel.
- Sentença: julgou improcedentes os "pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de multa contratual de 10% do valor da gleba não entregue, valor a ser corrigido monetariamente do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARINA TAVEIRA CINTRA LEAL FONSECA e WELLINGTON RODRIGO LEAL FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de cobrança C/C compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de Francisco Norinho Filho e Maria José Cintra Norinho, referente a contrato de compra e venda de imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os "pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de multa contratual de 10% do valor da gleba não entregue, valor a ser corrigido monetariamente do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (e-STJ fls. 432).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 553):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Propositura pelos compromissários vendedores. Impugnação à gratuidade da justiça que não prospera. Inadimplemento de obrigação firmada em compromisso de compra e venda. Não pagamento da última parcela. Compromissários compradores que alegaram diferença entre a área cuja posse detêm e a comercializada e postularam, no âmbito de reconvenção, o pagamento de multa contratual e presunção de pagamento por nota promissória. Perícia que concluiu que há diferença nas dimensões da gleba. Suspensão do pagamento da última parcela que está justificado. Inteligência do artigo 476 do Código Civil. Multa contratual e indenização por danos morais que não são devidas. Compromissários compradores que alegam excesso de cobrança e pugnam pela aplicação do artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade. Má-fé não demonstrada. Multa contratual fixada em 10% da diferença da área apurada que a impede de ser tornar excessiva e obsta o enriquecimento sem causa. Ademais, reconvintes que, ao postularem a apresentação da nota promissória, não se desincumbiram do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Pretensão à outorga da escritura pública que não é viável no âmbito de cognição da presente ação. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 576-580).
Recurso especial: alegam violação dos arts. 476, 413 e 884 do Código Civil. Sustentam que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o art. 476 do Código Civil, relativo à exceção do contrato não cumprido, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.
2. Como a instância de origem decidiu com base em prova pericial que constatou a entrega de área inferior à contratada, a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.