DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2959900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 295-296).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 158):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta.
2. O princípio da menor onerosidade não entra em conflito com o da efetividade da tutela executiva, já que o magistrado analisará a situação embasado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
3. No caso concreto, o agravante não evidenciou, mesmo que de forma mínima, a alegação de que a penhora dos créditos em referência dificultaria ou impediria a manutenção das atividades do clube.
4. Nessa linha, considerando que o recorrente não demonstrou de maneira consistente que os eventuais créditos penhorados estariam atrelados às despesas básicas e necessárias do clube, não há falar em uma possível impenhorabilidade do crédito.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 220-221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a penhora de verbas recebidas por clube de futebol. A embargante alega omissão do julgado em relação a pontos específicos e contradição quanto à fundamentação, sustentando que não foram analisadas questões essenciais para a solução da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar questões levantadas pela embargante; e (ii) determinar se o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento foi devidamente analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, limitando-se às hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
necessárias para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos apontados pela embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 311-314).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 295-296 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.