DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA ANDREA LOPEZ QUIROGA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2959813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA ANDREA LOPEZ QUIROGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA POR SUPOSTA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
- ALEGAÇÃO DE MÃ-FÉ DA AUTORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O OUTRO MOTORISTA ENVOLVIDO NO SINISTRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA ANDREA LOPEZ QUIROGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA POR SUPOSTA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE MÃ-FÉ DA AUTORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O OUTRO MOTORISTA ENVOLVIDO NO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA Ã AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. MÉRITO RECURSAL. SEGURADORA QUE RECONHECEU EXTRAJUDICIALMENTE A OCORRÊNCIA DE DANOS DE "MÉDIA MONTA" NO VEÍCULO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O VEÍCULO TERIA SOFRIDO PERDA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA TABELA FIPE. INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA QUE ESTÁ ADSTRITA AO DANO SOFRIDO PELO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM MAIORES REPERCUSSÕES NO VEÍCULO. DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE NÃO PODEM SER INDENIZADOS, ANTE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. PARTE RÉ QUE NÃO NEGOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, APENAS O LIMITOU AO VALOR DO DANO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC; e art. 373, II do CPC; e ao princípio da boa-fé objetiva, no que concerne à desconsideração da inversão do ônus da prova, atribuindo à consumidora a responsabilidade de comprovar fatos que cabiam ao segurador, trazendo a seguinte argumentação:
11. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que preenchidos os requisitos de hipossuficiência técnica ou probatória e verossimilhança das alegações: (fls. 428).
13. A controvérsia, portanto, não está nos fatos em si, mas na interpretação incorreta pelo Tribunal de origem, que impôs à consumidora o dever de demonstrar a perda total, contrariando a norma protetiva do CDC.
14. A inversão do ônus da prova é um instrumento de proteção e facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo que, em situações de desigualdade técnica, é mais razoável
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.