ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2959809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647941/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
2. O Tribunal local havia absolvido o acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de avaliação do valor dos bens subtraídos e a pequena reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a existência de qualificadoras impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. Precedentes.
5. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, justifica o afastamento do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
2. Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647941/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022 - grifamos)
Destarte, ausente fundamentos que possam justificar a alteração do quanto decidido, é de ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.