DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2959809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, a qual inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0011329-55.2022.8.13.0210, assim ementado (fl.
- 324): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART.
- O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647941/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, a qual inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0011329-55.2022.8.13.0210, assim ementado (fl. 324):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I E II, CP) - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ÓBICE DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADO DIANTE DO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. - Tendo em vista a ausência de avaliação do valor da coisa subtraída, o desvalor do resultado, a pequena reprovabilidade da ação do acusado, impõe-se reconhecer a menor ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejador da absolvição por atipicidade da conduta. - "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta." (HC 190585 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- 028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).
O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 234-244).
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo defensivo para o fim de absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 324-332).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento a alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação dos arts. 155, caput e § 4º, inciso I e II, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Aduz que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, afastam a aplicação do princípio da insignificância e que a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos não enseja a demonstração da atipicidade material da conduta.
Contrarrazões às fls. 376-388.
Inadmitido o recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-393), o entrave foi objeto de impugnação neste agravo (fls. 403-410).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 442-447).
É o relatório.
DECIDO.
Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, adentra-se à
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647941/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022 - grifamos)
Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, cassado o acórdão de fls. 324-332, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo, afastada a aplicação do princípio da insignificância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.