DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2959755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUERIDA QUE SOLICITOU ESCLARECIMENTOS APÓS O RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES NO RESPECTIVO CANAL DE DENÚNCIAS. FATOS QUE NÃO TIVERAM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 835).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil, no que concerne à necessidade de se reconhecer a configuração de dano moral em razão da existência de violação a direito da personalidade da parte recorrente, decorrente de justificativa caluniosa apresentada pela parte recorrida em rescisão contratual. Sustenta que a ocorrência do dano moral independe da publicidade do ato e de exposição pública, trazendo a seguinte argumentação:
Em face do V. Acórdão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração, argumentando que houve obscuridade e omissão em relação a diversos pontos invocados, notadamente porque a decisão se limitou a analisar o feito sob a ótica estritamente contratual (direito à rescisão unilateral do contrato), além de criar empecilhos inexistentes ao reconhecimento do direito ao dano moral (no caso, a publicidade do ato danoso).
..
Inicialmente, não se discute o poder de rescisão contratual de forma unilateral, mas o sim o conteúdo da justificativa apresentada pela empresa recorrido (e seus impactos) ao fazê-lo.
Ora, a partir do momento em que a empresa opta por justificar tal rescisão - ainda que a justificativa não seja obrigatória - é certo que ela se vincula ao conteúdo exposto, que não pode ser ignorado. No caso, tratam-se de afirmações totalmente desrespeitosas, imputações verdadeiramente caluniosas que atingiram os direitos da personalidade do recorrente.
Não há dúvidas de que os direitos da personalidade protegem aspectos inerentes à pessoa humana, e dentre eles está a honra, notadamente violada no caso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.