DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2959696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DA AUTORA EM PROCEDER COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 14853, 10655, 9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 92-96).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DA AUTORA EM PROCEDER COM A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 5º, I), E ATUOU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO A PARTE AUTORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 55-57).
Nas razões do recurso especial (fls. 61-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque (fls. 70-72):
.. o acórdão foi omisso quanto ao que dispunha o §4º do mesmo artigo, de essencial análise ao deslinde do feito, na medida em que dispõe que, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-ia por não interrompida a prescrição: ..
no caso dos autos, não foi interrompida a prescrição, pois não efetivada a citação nos prazos mencionados, concluindo-se, assim, que os autos foram atingidos pela prescrição. ..
a prescrição se configuraria em 21/10/2020 (cinco anos após o ajuizamento da ação, aplicado o entendimento trazido no acórdão que o despacho inicial no regime do CPC/73 não interromperia ela), ou, contando do despacho que ordenou a citação (11/11/2015), em 11/11/2020. ..
requer seja anulado o acórdão recorrido, para o fim de que sane a omissão quanto ao disposto no inciso I do art. 202 do CC, na medida em que dispõe que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez.
.. não realizou o saneamento do vício de omissão quanto ao tópico "IV.2 - DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 20/03/2023", ..
(ii) art. 202, I, do CC, porque (fl. 73):
.. entendendo-se que o despacho que ordenou a citação em 11/11/2015 interrompeu o prazo prescricional, ainda que a citação propriamente dita nunca tenha sido efetiva, a prescrição ainda se configura.
.. não houveram causas de interrupção ou
[trecho intermediário suprimido]
exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.
3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.889.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inércia da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.