DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2959679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por AMBIEL, BELFIORE, HANNA ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO.
- 248, § 4º, DO CPC, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594, 9580, 8961, 10655, 10938, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AMBIEL, BELFIORE, HANNA ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, INOBSTANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 248, § 4º, DO CPC, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ( ) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (Art. 248, § 4º, CPC); 2. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão (índex 310, dos originários) que não reconheceu a validade da citação postal. Alega o agravante, em apertada síntese, a validade da citação postal recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio, invocando o comando expresso contido no art. 248, § 4º, do CPC; 3. Não se olvida a regra insculpida no art. 248, § 4º, do CPC, acerca da validade da citação pelo correio, nos condomínios edilícios, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Todavia, a questão deve ser tratada com a devida cautela, de modo a se evitar futuras nulidades; 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho ao feito em 03/01/2024, conforme se extrai de index 292, dos originários. Ainda que seja considerada válida a citação recebida por porteiros nos condomínios edilícios, no caso dos autos, não há certeza de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria; 5. Assim, diante de tal quadro fático, resta evidenciado um considerável grau de incerteza quanto à ocorrência de citação válida da parte ré, uma vez que recebida por pessoa alheia à relação jurídica, não tendo sido identificada como funcionário
[trecho intermediário suprimido]
conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.