ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
- AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ÚLTIMO JULGADO.
Resultado indicado
Isso porque o recurso especial anteriormente interposto foi provido para anular o acórdão recorrido, ficando as demais teses lançadas naquele recurso prejudicadas, sendo imprescindível a interposição de novo recurso especial contra o pronunciamento jurisdicional definitivo então proferido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ÚLTIMO JULGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC t em função instrumental e pressupõe recurso especial previamente interposto e inadmitido; ausente o apelo nobre contra o novo acórdão, inexiste pressuposto de existência do agravo.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (GAMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, GESTÃO E CONSULTORIA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGADA FALHA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE ENSEJOU AUTUAÇÃO FISCAL, CUJA REPARAÇÃO SE PLEITEIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência recursal. Não convencimento. A presente demanda não discute a legitimidade para responder pelo tributo, mas sim a inexecução do contrato firmado entre as partes que gerou prejuízo à contratante. Irrelevante a eventual contratação de terceiros, tendo em vista o dever contratual de guarda de documentos fiscais. Inviabilidade de apresentação de notas fiscais para defesa em autuação lavrada, por desídia da contratada. Dever de reparar caracterizado. "Quantum" indenizatório que corresponde ao prejuízo material efetivamente sofrido. Juros de mora que devem fluir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Honorários advocatícios que não podem ser fixados por equidade diante do quanto definido no REsp Repetitivo nº 1.906.618-SP. Base de cálculo alterada de ofício, observada a gradação do art. 85, §2º, CPC. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração da GAMA foram rejeitados.
[trecho intermediário suprimido]
determinação de retorno dos autos à instância ordinária enseja a prolação de novo acórdão pelo Tribunal local, inaugurando novo prazo recursal. Isso porque o recurso especial anteriormente interposto foi provido para anular o acórdão recorrido, ficando as demais teses lançadas naquele recurso prejudicadas, sendo imprescindível a interposição de novo recurso especial contra o pronunciamento jurisdicional definitivo então proferido.
Como não houve impugnação do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos após o retorno dos autos à segunda instância, não há recurso especial válido que dele se possa conhecer, o que, por consequência, inviabiliza o conhecimento do agravo.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.