ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE SAÚDE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por H M da S C, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Helena M da S C, em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando à condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e entregar, consistentes no fornecimento de tratamento médico multidisciplinar e materiais necessários, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 28.599,03 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e três centavos) referente à execução de honorários sucumbenciais sobre o valor arbitrado para a obrigação de fazer, além de R$ 885,01 (oitoentos e oitenta e vinco reais e 1 centavo) referente à correção do valor fixado a título de astreintes.
Acórdão: deu provimento parcial ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação, e reconheceu o
[trecho intermediário suprimido]
de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nessa linha: REsp 1.765.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.638.593/SP, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020; AgInt no REsp 1.843.721/RS, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; REsp 1.738.737/RS, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.