ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2959548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESCISÃO. CULPA DO CONTRATADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE.
1. A pretensão recursal de afastar a culpa imputada ao prestador de serviços de engenharia pela rescisão do contrato de implementação de loteamento e de reconhecer o inadimplemento exclusivo da contratante exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido na instrução, bem como a interpretação das cláusulas contratuais que delimitaram as obrigações, procedimento expressamente vedado nesta via, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, sendo defeso à parte suscitar, pela primeira vez, violação de dispositivo legal que não integrara o objeto do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO GAYA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 659-676).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 522):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL COM O ACOLHIMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL COM A ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA EMPRESA CONTRATADA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
pelo apelante, é fato que não pleiteou na exordial a nulidade de tal condição contratual, não sendo possível o reconhecimento de ofício.
..
Desse modo, não subsiste o pleito subsidiário para fixação de valores pelo serviço parcial, até porque não se trata de adimplemento substancial a ser relevado.
Resta evidente que, diante da fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.