DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisã… — AREsp AREsp 2959529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- USUÁRIA ACOMETIDA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA E DE ANEMIA.
- NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTRAVENOSA DE MEDICAMENTOS (LIPOFUNDIN E NORIPURUM).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12492
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA ACOMETIDA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA E DE ANEMIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTRAVENOSA DE MEDICAMENTOS (LIPOFUNDIN E NORIPURUM). MEDICAÇÕES DE USO AMBULATORIAL. ADMINISTRAÇÃO SOB A SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZA TÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação por danos morais decorrente de negativa do plano de saúde pelo fornecimento de medicamentos em ambulatório, tendo em vista que o dano, no presente caso, não pode ser considerado de forma presumida pela natureza do ato (in re ipsa), trazendo a seguinte argumentação:
.. O que se pretende demonstrar é que questão de direito recebeu interpretação diversa à mais adequada e recente interpretação deste STJ, qual seja, a não configuração de dano moral in re ipsa e a ausência de ato ilícito pela existência de dúvida razoável.
..
Assim, não há dano moral presumido quando de uma conduta legal surge apenas e tão somente a insurgência/discordância da parte contrária. O que se quer dizer é que a discordância da Recorrida com a postura da Unimed Curitiba, que apenas cumpriu o contrato, não faz nascer o direito a qualquer espécie de indenização, especialmente porque no momento em que a negativa foi emitida, imaginou a Recorrente estar agindo de forma legítima.
Veja-se que a jurisprudência deste E. STJ não mais acolhe a imputação de dano in re ipsa nestes casos (o que foi defendido para a condenação da Unimed Curitiba, haja vista que se tratou de mera presunção): (fls. 478-480).
Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação por danos morais, tendo em vista que não restou comprovado que fora praticado ato ilícito por parte do plano de saúde. Argumenta o seguinte:
É preciso esclarecer que a Unimed Curitiba não praticou nenhum ato ilícito ou fora dos limites de seu direito como operadora de planos de
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.