DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO FREGADOLLI e outros contr… — AREsp AREsp 2959528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO FREGADOLLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
- Ação: agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra decisão que deferiu a averbação da notificação judicial nas matrículas dos imóveis descritos na inicial.
- Decisão interlocutória: deferiu a averbação da notificação judicial nas matrículas dos imóveis, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pela parte agravada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO FREGADOLLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra decisão que deferiu a averbação da notificação judicial nas matrículas dos imóveis descritos na inicial.
Decisão interlocutória: deferiu a averbação da notificação judicial nas matrículas dos imóveis, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pela parte agravada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 329):
Processual Civil. Notificação judicial. Procedimento de jurisdição voluntária. Averbação da notificação em registro público. Providência prevista no art. 728, II, do CPC. Adequação da via eleita. Deferimento da medida que não considerou eventual procedência da alegação de violação à legítima e doação inoficiosa. Determinação que tomou por base a possibilidade de ajuizamento de ação envolvendo os imóveis. Averbação que não se confunde com constrição judicial, tratando-se de mera comunicação de ação judicial. Apelação Cível não provida.
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 11, 371 e 489, II e § 1º, do CPC; art. 20 da LINDB. Invoca a aplicação do art. 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a pertinência e a necessidade concreta de averbação na matrícula do imóveis, limitando-se à possibilidade de ajuizamento de ação envolvendo os imóveis, sem análise dos impactos sobre direitos patrimoniais e da legítima.
Aponta ofensa ao art. 728, II, do CPC, aduzindo que o deferimento da averbação ocorreu sem fundamentação específica de pertinência, proporcionalidade e razoabilidade, convertendo o registro público em mero repositório de disputas potenciais, e sem demonstrar a utilidade concreta para prevenção de litígios ou proteção de direitos.
Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TJPR, julgando improcedente a interpelação, bem como determinar a baixa das averbações nas matrículas do imóveis; alternativamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO. MERA COMUNICAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de averbação de notificação judicial na matrícula de imóveis.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.