DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2959498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E DE CADASTRO.
- Caso em exame: 1 - Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com antecipação de tutela.
- A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do contrato observaram a limitação da taxa média do mercado à época da contratação, bem como a validade da cobrança das tarifas de avaliação de veículo e de cadastro.
Resultado indicado
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante à devolução da tarifa de cadastro.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 541-542):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E DE CADASTRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1 - Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com antecipação de tutela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do contrato observaram a limitação da taxa média do mercado à época da contratação, bem como a validade da cobrança das tarifas de avaliação de veículo e de cadastro. III. Razões de decidir 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade (Tema Repetitivo 27/STJ). No caso, foram pactuados juros de 3,35% ao mês e 49,40% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 1,46% ao mês e 18,99% ao ano, estando assim caracterizada a abusividade. 4. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do STJ permite sua cobrança em contratos posteriores à Resolução-CMN n. 3.518/2007, desde que haja previsão expressa no contrato e o valor esteja dentro da média de mercado, como ocorreu no caso. 5. Em relação à tarifa de avaliação do bem, conforme o Tema Repetitivo 958/STJ, a validade de sua cobrança está condicionada à prestação efetiva do serviço, não tendo a apelante, todavia, se desincumbindo de prová-la. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante à devolução da tarifa de cadastro. Tese de julgamento: "1. É válida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade das taxas pactuadas. 2. A tarifa de cadastro é admitida se prevista expressamente no contrato e se o valor estiver dentro da média de mercado. 3. A cobrança de tarifa de avaliação é indevida se não houver prova da prestação efetiva _ do serviço." _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXXII; CDC, arts. 6o, IV, e 51, §1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 27, R Esp 1.061 .530/RS; STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 958, R Esp 1.578.553/SP.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.
Anoto que
[trecho intermediário suprimido]
dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.