ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2959489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, em especial da Lei estadual n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em razão da incidência da Súmula 280 do STF (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296, 10658
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, em especial da Lei estadual n. 9.974/2013.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em razão da incidência da Súmula 280 do STF (e-STJ fls. 391/392).
Na decisão, o Presidente destacou que (e-STJ fl. 392):
Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nas razões de agravo interno, o recorrente diz que "a decisão agravada, com o devido respeito, partiu de uma premissa equivocada ao enquadrar a controvérsia como mera análise de direito local. A questão jurídica posta em debate não é a interpretação da Lei Estadual nº 9.974/13, mas sim a supremacia e a correta aplicação de uma norma processual federal (art. 534 do CPC) que rege o procedimento de execução contra a Fazenda Pública em todo o território nacional" (e-STJ fl. 400).
Afirma que "a lei estadual citada pelo TJES apenas estabelece a obrigação material do Estado de arcar com as custas em serventias não oficializadas, ou seja, define o que é devido e a quem. Contudo, a referida lei local não tem, nem poderia ter, o condão de disciplinar o procedimento para a cobrança judicial desse crédito. A forma, o rito e as garantias processuais na execução contra o Poder Público são matéria de competência legislativa privativa da União, disciplinada no Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 400).
A impugnação foi oferecida (e-STJ fls. 406/411).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das
[trecho intermediário suprimido]
- as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e 200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.