DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE da decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2959445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE BUÍQUE ajuizou execução fiscal contra o BANCO VOTORANTIM S/A, com o objetivo obter os créditos de ISSQN sobre operações de leasing de veículos automotivos de contratos firmados naquela localidade.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal e condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor atualizado da causa.
- Da referida decisão, o agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem não conhecido o seu recurso, mas deu provimento ao apelo do agravado, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso da instituição bancária provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BUÍQUE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0000316-74.2008.8.17.0360.
Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE BUÍQUE ajuizou execução fiscal contra o BANCO VOTORANTIM S/A, com o objetivo obter os créditos de ISSQN sobre operações de leasing de veículos automotivos de contratos firmados naquela localidade.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal e condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Da referida decisão, o agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem não conhecido o seu recurso, mas deu provimento ao apelo do agravado, em acórdão assim ementado (fls. 214-215):
EMENTA. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. APELAÇÃO. BANCO VOTORANTIM S/A. RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC, INCISO I, DO §3º DO ART. 85. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O recurso reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o ônus de expor os erros que justificam a reforma da decisão recorrida, não bastando, para isso, a simples insatisfação.
2 - Deve o julgador não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
3- O proveito econômico foi de R$ 97.034,13 (noventa e sete mil trinta e quatro reais e treze centavos) (valor da causa), equivalente a 97 (noventa e sete) salários mínimos (R$ 998,00) da época da prolatação da sentença (2019).
4 - A sentença, prolatada sob a égide do CPC/2015, delimitou em 1% os honorários de sucumbência, merecendo reforma para seguir o inciso I do §3º do art. 85 da Norma Processual, fixando-se aquele verba a cargo do ente público devem em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico.
5 - Recurso do Município não conhecido. Recurso da instituição bancária provido. Decisão unânime.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 333-337):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração tem previsão no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE LEASING DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. CONTRATOS FIRMADOS NA LOCALIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUE STIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TESE NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.